46º Exame de Ordem Unificado • Estatuto da OAB
Alfredo é graduado em Direito pela Universidade Beta, mas não foi aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Durante a graduação, Alfredo não teve a oportunidade de estagiar em um escritório de advocacia. Recentemente, após já estar formado, surgiu a oportunidade de estagiar em um escritório credenciado pelo Conselho Seccional da OAB. Ele deseja saber se pode participar do estágio profissional de advocacia mesmo após a conclusão de seu curso e se seria possível inscrever-se no quadro de estagiários da OAB.
Sobre a hipótese, com base no disposto no Art. 9º do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
A alternativa C está correta com base no Artigo 9º, § 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) combinando com o Regulamento Geral da OAB.
O Estatuto prevê expressamente que o estágio profissional de advocacia pode ser frequentado por estudantes dos dois últimos anos do curso jurídico, mas a legislação também resguarda o direito daquele que já concluiu a graduação e ainda não passou no Exame de se inscrever como estagiário para adquirir experiência prática.
De acordo com o Regulamento Geral, o bacharel em Direito que não esteja impedido de exercer o estágio pode requerer sua inscrição no quadro de estagiários, desde que realize as atividades práticas em um escritório de advocacia devidamente credenciado junto ao Conselho Seccional da OAB ou em Núcleos de Prática Jurídica autorizados.