Maria e José, ambos com 45 anos, possuem um filho em comum, Paulo, que, hoje, tem 17 anos. Quando Paulo tinha 12 anos, Maria e José se divorciaram e foi estipulada judicialmente a guarda unilateral para Maria, sendo certo que José sempre usou o seu direito de convivência com o adolescente em finais de semanas alternados. Após muito esforço, Maria conseguiu angariar recursos para fazer uma viagem dentro do território nacional com Paulo. A viagem será de uma semana e não afetará o direito de visitação de José. Ocorre que o genitor se opõe à viagem, mesmo sem apresentar qualquer justificativa para isso. Preocupada, Maria procura você, como advogado(a), para que lhe preste a solução jurídica adequada. De acordo com o ECA, assinale a opção que, corretamente, indica a sua orientação.
No entanto, o caso apresenta duas premissas fundamentais que dispensam qualquer autorização (seja dos pais ou judicial):
1. O adolescente Paulo tem **17 anos** de idade (portanto, maior de 16 anos, bastando documento de identidade oficial nos termos do inciso I do art. 83);
2. A viagem é **dentro do território nacional** e Paulo está acompanhado de sua mãe (responsável legal).
Assim, por expressa disposição legal, Maria não precisa da anuência do genitor nem de autorização judicial para realizar a viagem.