Mateus devia um valor elevado ao Fisco Federal, em dívidas de certo tributo federal devidamente lançadas e inscritas em Dívida Ativa da União ainda não prescritas, o que levou a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), em fevereiro de 2020, a ajuizar execução fiscal contra ele.
Mateus não foi localizado para ser citado nem foram encontrados bens sobre os quais poderia recair a penhora, tendo sido a PFN cientificada desses fatos, em abril de 2020. Assim, foi requerida e realizada a citação de Mateus por edital, ainda em abril de 2020. Em julho de 2025, sem que a situação se alterasse, o Magistrado, ouvida previamente a Fazenda Nacional, decretou a ocorrência da prescrição de tais créditos tributários.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
A alternativa D está correta. A matéria é regida pelo Art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e balizada pelo Tema Repetitivo 566 do STJ. Diante do resultado infrutífero na busca de bens penhoráveis, o prazo de 1 ano de suspensão do processo iniciou-se de forma automática em abril de 2020 (momento da ciência da Fazenda).
A contagem dos 5 anos da prescrição intercorrente iniciou-se em abril de 2021 (após o término do ano de suspensão). Logo, o marco final para configurar a prescrição intercorrente ocorreria apenas em abril de 2026. Portanto, em julho de 2025, o prazo ainda não havia decorrido integralmente.
Por que as outras alternativas estão incorretas?