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Na condição de advogado(a), você é procurado(a) por membros de uma comunidade indígena que estão sofrendo reiteradas

Questão OAB – Direito Constitucional / Direitos Humanos
Simulado OAB • Direitos Fundamentais

Na condição de advogado(a), você é procurado(a) por membros de uma comunidade indígena que estão sofrendo reiteradas ofensas aos seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sofrendo renitente esbulho, em conflito possessório que se arrasta desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Nesse contexto, de acordo com o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a opção que apresenta, corretamente, a sua orientação.

Gabarito Comentado:
A alternativa B está correta. O STF sepultou a tese do “Marco Temporal” ao fixar que a proteção constitucional da tradicionalidade da ocupação não se limita aos marcos de posse em 05/10/1988, especialmente quando comprovado o esbulho renitente e conflito possessório preexistente. O direito dos povos indígenas sobre suas terras é congênito e originário, entendimento partilhado de forma idêntica pela Corte IDH.

Por que as outras alternativas estão incorretas?
Alternativa A (Incorreta): Embora os indígenas possuam direitos individuais, as terras tradicionalmente ocupadas constituem um direito eminentemente coletivo da comunidade. A própria Constituição reconhece a legitimidade das comunidades e suas organizações como sujeitos de direitos coletivos dotados de capacidade processual própria (Art. 232, CF/88), não se justificando a substituição processual desordenada por “qualquer integrante”.
Alternativa C (Incorreta): As terras indígenas são marcadas pela **inalienabilidade** e pela **indisponibilidade**, conforme estabelece imperativamente o Artigo 231, § 4º, da CF/88. Nem mesmo a própria comunidade indígena possui autonomia jurídica para transigir e efetuar a alienação/venda dessas terras sob qualquer pretexto econômico.
Alternativa D (Incorreta): É flagrantemente inconstitucional exigir a obrigatoriedade de tutela ou representação exclusiva por órgão oficial do governo (Funai). O **Artigo 232 da CF/88** confere ampla autonomia processual direta (“são partes legítimas”) aos índios, suas comunidades e organizações para ingressar em juízo em defesa de seus direitos, atuando o Ministério Público Federal como interventor obrigatório (custos legis), e não a Funai como curadora compulsória.

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